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STF confirma direitos a Agentes de Tributos Estaduais


Decisão reforça necessidade de concurso urgente para novos ATEs, defende Cláudio Meirelles, diretor do Sindsefaz

Foi proclamado nesta quinta (04) o resultado do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4233, movida pelo partido DEM em 2009 contra artigos das leis 8210/2002 e 11470/2009. Após votação, o Supremo Tribunal Federal (STF) não formou maioria para acatar os pedidos do Partido Democratas, o que significa que as duas leis são CONSTITUCIONAIS. Para que as legislações fossem consideradas inconstitucionais, seriam necessários 6 (seis) votos, o que não aconteceu.


Portanto, a carreira de Agentes de Tributos Estaduais (ATE) está mantida nos termos da lei 8210/2002, com nível superior de escolaridade e os que ingressaram após a lei de 2002 poderão constituir privativamente crédito tributário no Trânsito de Mercadorias e no Simples Nacional, conforme preconiza a lei 11470/2009.


A ADI questionava um artigo da lei 8210 que tornava o cargo de Agentes de Tributos Estaduais (ATE) de nível superior. E questionava artigo da Lei 11470 que permitia que o ATE constituísse crédito tributário no Trânsito de Mercadorias (postos fiscais e volantes), pois na opinião dos autores da Ação só os Auditores Fiscais teriam essa prerrogativa.


Apesar de não ter sua tese totalmente reconhecida pelo STF, pois entendia que os ATEs que ingressaram antes de 2002 podiam constituir crédito tributário, o Sindsefaz compreende que o resultado ratifica a autonomia do Estado na definição das carreiras que têm prerrogativa legítima de constituir crédito tributário para um melhor desempenho da ação fiscal na Bahia.


“A decisão do STF foi uma vitória de todos os fiscos estaduais, pois o Supremo derrubou a tese conservadora de que uma única carreira tem a competência privativa da constituição do crédito tributário”, diz Cláudio Meirelles, diretor do Sindsefaz. Segundo ele, com a recente decisão da corte, ficou evidenciando que tal competência é dos estados e não de um cargo específico.


O Sindsefaz defende que o Estado resolva imediatamente a demanda que se apresenta com a decisão do STF. Há um concurso já autorizado pelo governador Rui Costa desde 2018, que ainda não foi encaminhando pela Secretaria da Fazenda e pela Secretaria da Administração, para contratação de Agentes de Tributos Estaduais com base no que diz a lei 8210/2002. “É imperativo que este certame seja imediatamente realizado para a necessária ampliação da fiscalização nas fronteiras do Estado e nas empresas integrantes do Simples Nacional”, finaliza Cláudio Meirelles.


A relatora, ministra Rosa Weber votou para acatar os argumentos trazidos pela ADI. Ela foi seguida pelos ministros Ricardo Lewandovsky, Carmen Lúcia e Edson Fachin, que votaram integralmente em sua tese. O ministro Marco Aurélio seguiu parcialmente este voto, apresentando divergência em um aspecto. De modo contrário, o ministro Alexandre de Moraes divergiu da relatora considerando as duas leis constitucionais, apenas defendendo que só os Agentes de Tributos Estaduais (ATE) que ingressaram após 2002 poderiam constituir crédito tributário. Ele foi seguido por Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luis Fux e Kássio Nunes. O ministro Luis Roberto Barroso se deu por impedido e não votou.

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