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TRE manda retirar o termo 'correria' da propaganda dos deputados


Justiça entendeu que uso do termo faz alusão ao candidato a governador

Os candidatos a deputado da base do petista e candidato a reeleição ao governo, Rui Costa, estão proibidos pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) de usar o termo “Correria” no horário eleitoral. Após uma representação, com pedido de tutela de urgência, interposta pela coligação “Coragem Para Mudar a Bahia” (DEM, PSDB, PSC, PTB, PRB, Solidariedade, PV e PPL), Rui e sua base foram autuados por “propaganda eleitoral irregular”. 


De acordo com os requerentes, o uso do “Correria”  causa “desequilíbrio indesejado no certame político". Segundo a acusação, “a propaganda eleitoral em bloco, veiculada na TV, cdeve ser destinada à promoção dos candidatos que visam ocupar cadeiras na Assembléia Legislativa do Estado da Bahia. 


A decisão da juíza auxiliar Gardênia Pereira Duarte, publicada nesta quinta-feira (6), é de que sejam analisadas as peças publicitárias, mas que “o quadro que se delineia, ao menos em análise perfunctória, indica que a chapa acionada fez uso do tempo de propaganda que deveria ser, exclusivamente dos Deputados, para pedir votos em favor de Rui Costa dos Santos, associando-se à alcunha que segundo os autores da contenda, é utilizada pelo Governador do Estado junto ao eleitorado, qual seja, Correria”. 


Diante disto, ela concedeu a liminar aos requerentes. “Nestas circunstâncias, considerando a hipótese de prejuízo irreparável ao interesse público de manter o equilíbrio e a higidez das eleições, bem como, a plausibilidade do direito invocado, concedo integralmente a ordem liminar pleiteada, determinando que os representados se abstenham de veicular a propaganda impugnada, sob pena de multa no valor de cinco mil reais por exibição”. 


A juíza determinou ainda que “além dos litigantes, todas as emissoras de TV envolvidas na transmissão do conteúdo sejam notificadas da presente decisão, com o alerta de que o descumprimento de ordens e orientações da Justiça Eleitoral, nos termos do art. 347 da Lei n. 4737/65”. O descumprimento da decisão constitui crime, que pode ocasionar detenção de três meses a um ano, além de multa.

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