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Tribunal de Justiça mantém Oziel no comando do Legislativo


O vereador Oziel Araújo (PSDB), presidente do Legislativo de Camaçari, não corre mais risco de perder o comando da Câmara e  ficar sem mandato. Decisão desta quinta-feira (1/3), do presidente do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA),  desembargador Gesivaldo Britto, derrubou o pedido de afastamento  do tucano. Acusado pelo Ministério Público de comandar um esquema criminoso de repasse de recursos públicos para  vereadores, através de funcionários nomeados (Confira), o presidente da Câmara  teve seu afastamento do cargo e  do mandato (Confira) concedido pelo juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari, Cezar Augusto Borges de Andrade.


Na sua sentença, o desembargador  diz que o juiz  não analisou o merito, além de não observar os "pressupostos exigidos pela legislação". Ainda de acordo com o presidente do TJ-BA  a decisão do juiz da 1ª Vara "se baseou em juízo presuntivo, sem respaldo em prova suficiente da prática de atos que tenham o condão de embaraçar a futura instrução processual". 


O presidente do Tribunal de Justiça da Bahia fala ainda em sua decisão sobre o risco de tirar o poder de um agente  público eleito pelo voto direto. "Extrai-se, portanto, que o afastamento de agente público eleito pela vontade popular é sempre medida drástica que deve ser evitada em face do princípio da soberania popular, mormente considerando que omandato tem prazo determinado e o afastamento pode ensejar, por via transversa, verdadeira cassaçãopolítica, que não se compatibiliza com o texto constitucional."




Íntegra da decisão


PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA


Tribunal Pleno
Processo: SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA n.8003672-35.2018.8.05.0000


Órgão Julgador: Tribunal PlenoAUTOR: CÂMARA MUNICIPAL DE CAMAÇARIAdvogado(s): CLEOVALDO GONCALVES BATISTA (OAB:0029245/BA)RÉU: VARA DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE CAMAÇARI e outrosAdvogado(s):
DECISÃO
Trata-se de pedido de Suspensão da Execução de Liminar apresentado pela CÂMARA MUNICIPALDE CAMAÇARI contra a decisão do Juízo de Direito da 1a Vara da Fazenda Pública da Comarca deCamaçari/BA que, nos autos da Ação Civil Pública no 0500577-56.2018.8.05.0039, ajuizada peloMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, deferiu a liminar requerida e determinou oafastamento imediato de OZIEL ARAÚJO DOS SANTOS das funções de Presidente da CâmaraMunicipal e do cargo de vereador, além de suspender os efeitos de 18 (dezoito) decretos de nomeação deservidores comissionados.
Consoante se extrai das alegações do Ministério Público em sua inicial, os Vereadores da CâmaraMunicipal de Camaçari teriam descumprido, de forma indireta, a decisão judicial que determinou asuspensão do reajuste de seus subsídios (Ação Civil Pública no 0500797-88.2017.8.05.0039). Isto mediante suposta manobra consistente em majorar a remuneração de assessores de seus respectivosgabinetes, o que se deu com a exoneração e, em seguida, a nomeação dos mesmos, de modo que oscorrespondentes valores fossem repassados aos Vereadores como forma de compensação para a perdaentão imposta em função da aludida decisão judicial.
Alega, a Câmara Municipal, que esse enredo foi sustentado pelo Ministério Público apenas com base noTermo de Depoimento da Sra. Luciene Ferreira, pessoa estranha ao quadro de servidores da CasaLegislativa e, ainda, sem que houvesse provas substanciais do quanto alegado, contexto este que sugereuma decisão albergada em meras suposições e conjecturas.


Assevera que o Juiz Titular da 1a Vara da Fazenda Pública sequer analisou os esclarecimentospreviamente apresentados pela defesa do Presidente da Casa Legislativa.
Sustenta que o cumprimento da decisão acarreta lesão grave à ordem administrativa e segurança jurídicano Município, colocando em xeque a credibilidade e funcionamento de todo o Poder Legislativo (comressalva de apenas um Vereador), inclusive afastando o seu Presidente.
Em seguida, afirma o interesse da Câmara Municipal e da municipalidade no presente pleito desuspensão, bem como o interesse público a justificar o pedido de suspensão da execução da liminarproferida pelo Magistrado de primeiro grau.
Nas razões de fundo, defende a violação à regra do art. 2o da Lei no 8.347/92, uma vez que não foideterminada a oitiva do representante judicial da pessoa jurídica de direito público. Invoca, em reforço àtese autoral, diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça.
Pleiteia a suspensão da execução da decisão liminar como medida necessária para evitar grave lesão àordem e segurança públicas, sustentando, outrossim, a necessidade de garantia da independência eharmonia entre os Poderes.
Prossegue afirmando a existência de flagrante intromissão do Poder Judiciário sobre a autonomiaadministrativa do Chefe do Poder Legislativo em promover o reenquadramento de assessores legislativoscom base em crédito suplementar lastreado em ato normativo.
Conclui que não há elemento concreto que demonstre a gravidade necessária a justificar o afastamento doChefe do Legislativo Municipal. Ventila a existência de perigo de dano reverso, em especial, por afetar oprimado da soberania popular, citando, em abono, decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal(pedido de Suspensão de Liminar no 1028/2016).
Alega, por fim, que a alternância precária e provisória da gestão cameral pode gerar grave instabilidadepolítica, insegurança jurídica e risco na continuidade da prestação dos serviços públicos locais, pugnandopelo deferimento do pedido de suspensão dos efeitos da media liminar concedida pelo MM. Juiz da 1aVara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, até o trânsito em julgado da ação, com fulcro no art.4o da Lei no 8.437/92, assim como o restabelecimento dos efeitos de todos os decretos de exoneração enomeação referentes ao reenquadramento funcional dos assessores.
É o relatório.


DECIDO.
No caso dos autos, os pressupostos legais de existência e validade estão presentes. Assim sendo, conheçodo pedido e, em seguida, decido.
Compulsando os autos, especialmente nesta via processual, convenço-me de que o pedido mereceacolhimento.
Sem adentrar no meritum causae, verifico que a decisão liminar do ínclito Juízo da 1a Vara de Fazenda Pública de Camaçari não observou os pressupostos exigidos pela legislação aplicável à espécie. Além de não ter sido demonstrado com robustez o fumus boni iuris, também não foi apontado concretamente opericulum in mora, é dizer, os riscos concretos e efetivos da permanência do Chefe do Legislativo noexercício do mandato. Isto porque a medida judicial se baseou em juízo presuntivo, sem respaldo em prova suficiente da prática de atos que tenham o condão de embaraçar a futura instrução processual, sendocerto que, pela quantidade de réus na ação de origem, tal fase processual tende a se prolongar pela próprianatureza do feito.
Desta feita, a decisão de afastamento de um agente político que exerce mandato popular e assume agestão da Casa Legislativa Municipal, sem a presença dos pressupostos legais, revela-se incongruente.Com efeito, determinações deste jaez apenas se justificam em caráter excepcional e desde que haja provaconsistente da necessidade da providência judicial extrema, o que não se verificou no caso dos autos.
Houve, portanto, afronta ao disposto no art. 20 da Lei no 8.429/1992, que determina como pressupostoprocedimental para a adoção da medida cautelar, in verbis:
“Art. 20Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medidase fizer necessária à instrução processual.
Nesse sentido, tem perfeita adequação ao presente caso, o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal,em trecho cuja transcrição ora se faz pertinente:
“Assevera-se, também, que o preceito mencionado [art. 20 da lei 8.429/92] exige prova suficiente econcreta de que o agente esteja a dificultar a instrução processual. Alega, também, a necessidade decomprovação da presença dos motivos determinantes exigidos pela legislação de improbidadeadministrativa, não bastando meras conjecturas ou deduções.(STF, Suspensão de Liminar no 1.028, Pres. Min. Ricardo Lewandowski, de 18/10/2016).


Na mesma linha o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que a mera relevânciado cargo não significa, de forma automática, a imposição de afastamento do agente público. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.AFASTAMENTO DO AGENTE PÚBLICO DO EXERCÍCIO DO CARGO. RISCO À INSTRUÇÃOPROCESSUAL. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO. 1. "A norma do art. 20, parágrafo único, da Leino 8.429, de 1992, que prevê o afastamento cautelar do agente público durante a apuração dos atos deimprobidade administrativa, só pode ser aplicada se presente o respectivo pressuposto, qual seja, aexistência de risco à instrução processual" (AgRg na SLS 1.558/A L, Rel. Ministro Ari Pargendler, CorteEspecial, DJe 6/9/2012). A mera menção à relevância ou posição estratégica do cargo não constituifundamento suficiente para o respectivo afastamento cautelar.2. Agravo regimental não provido.(STJ, AgRg no AREsp 472.261/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,julgado em 13/06/2014, DJe 01/07/2014)
Extrai-se, portanto, que o afastamento de agente público eleito pela vontade popular é sempre medida drástica que deve ser evitada em face do princípio da soberania popular, mormente considerando que omandato tem prazo determinado e o afastamento pode ensejar, por via transversa, verdadeira cassaçãopolítica, que não se compatibiliza com o texto constitucional.
Por outro lado, o caso apresentado evidencia a suspensão dos efeitos de atos administrativos do PoderLegislativo sem a observância do requisito do art. 2o da Lei no 8.437/92, que exige, para o deferimento deliminar, a oitiva do “representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá sepronunciar no prazo de setenta e duas horas”.
In casu, além de não ter havido a notificação do ente público, sequer foi objeto de análise pelo ilustreMagistrado de primeiro grau a manifestação pessoal apresentada espontaneamente pelo Presidente da Casa Legislativa.
De tudo o quanto expendido acima, resta evidenciado o grave risco de lesão à ordem administrativa, à segurança e ao interesse público, de sorte a autorizar a suspensão dos efeitos da decisão liminar vergastada, até o trânsito em julgado da ação em trâmite no juízo a quo, nos termos do art. 4o da Lei no8.437/92 c/c o art. 12, §1o, da Lei no 7.347/85.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR proferidapelo Juízo da 1a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari/BA, nos autos da Ação Civil Públicapor Ato de Improbidade Administrativa no 0500577-56.2018.8.05.0039, mantendo-se OZIEL ARAÚJODOS SANTOS nas funções de Presidente da Câmara Municipal e no cargo de vereador, revigorando osatos administrativos por ele praticados.


Publique-se. Intimem-se.



Salvador/BA, março 01, 2018.



DES. GESIVALDO BRITTO


Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

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