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Tagner Cerqueira


A autonomia dos Municípios após a Constituição de 1988



O Município é uma instituição mais social do que política, mais histórica do que constitucional, mais cultural do que jurídica (Pedro Calmon).

A Constituição Federal de 1988 consagrou o Município como entidade federativa indispensável ao nosso sistema federativo, integrando-o na organização político-administrativo e garantindo-lhe plena autonomia. A autonomia municipal, da mesma forma que a dos Estados-membros, configura-se pela tríplice capacidade de auto-organização e normatização própria, autogoverno e autoadministração.


A carta magna adotou como forma de Estado o federalismo, que na conceituação de Dalmo de Abreu Dallari, autor de Elementos de teoria geral do estado, é uma “aliança ou união de Estados”, baseada em uma Constituição e onde os Estados que ingressam na federação perdem sua automaticamente soberania, preservando contundo uma autonomia política limitaEssa delegação, no entanto, não foi realizada de maneira harmonizada e, aparentemente, o aumento dos recursos tributários, principalmente através de transferências, não foi suficiente para que os municípios cumprissem satisfatoriamente seus novos papéis na Federação, sendo desta forma um grande obstáculo para os municípios, que ficam condicionados a União para garantir o adequado andamento da gestão administrativa.


Os governos locais, por sua vez, devem assumir a responsabilidade pela tributação do patrimônio físico, como os impostos incidentes sobre a propriedade imobiliária, cuja base tributária é imóvel e não permite a migração. Entre a esfera maior de governo – a União – e o poder local, os Estados coletam impostos sobre o consumo e a circulação de bens.


Há um consenso de que os tributos mais adequados para o nível local são aqueles que incidem sobre a propriedade imobiliária, mas, muitas vezes, os governos locais enfrentam dificuldade na sua arrecadação, seja por motivos econômicos, administrativos ou políticos. Existe também a necessidade de financiamento de bens meritórios, como a educação e a saúde, em que os governos locais são executores de políticas nacionais, gerando um desequilíbrio nas finanças públicas locais.


Anualmente, no entanto, estados e municípios têm convivido com perdas nas transferências obrigatórias em face do aumento da participação das contribuições sociais na arrecadação federal. Como a Constituição Federal não prevê a partilha desses recursos com os governos estaduais e municipais, o Governo Federal tem preferido aumentar sua receita por meio desses tributos.


Portanto, ao lado de uma estrutura de competências tributárias, existe a necessidade de um sistema de transferências intergovernamentais, com origem nos níveis superiores de governo e orientadas para os níveis inferiores, ou seja, os municípios, bem como a oportunidade de alterações nos critérios de repartição do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), objetivando a equidade na repartição dos recursos pelos Municípios, que além do FPM, outras transferências deverão ser alvo de estudos paralelos, tais como o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), o IPVA (Imposto sobre a propriedade de veículos automotores) e os royalties do Petróleo, que constituem importantes aportes de recursos para os Municípios.


Tagner Cerqueira tagner2002@yahoo.com.b é bacharel em direito, pós graduando em gestão pública, diretor do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento (Ceped).


Opiniões e conceitos expressos nos artigos são de responsabilidade do autor


 
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