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Prefeitura manda para a Câmara perdão de dívidas municipais

A prefeitura de Camaçari vai perdoar quem tem dívidas municipais vencidas até dezembro de 2020, que representem valores originais, sem correção, de até R$ 1 mil. Projeto de Lei (PL) que dispõe sobre a remissão de créditos municipais tributários e não tributários já está na Câmara de Vereadores, onde será discutido e votado em caráter de urgência. A medida, além de beneficiar contribuintes, economiza recursos públicos com ações na Justiça que representam mais gastos que os valores que seriam ressarcidos.


Pela proposta, quem tiver devendo Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), de Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD), da Taxa de Limpeza e Conservação (TLC) e de Contribuição de Iluminação Pública (COSIP), com valor igual ou inferior a R$ 400,00 terá a dívida perdoada. Ainda segundo a proposta do governo municipal, o perdão atinge imóveis cuja soma do lançamento sem correção somar esse valor por cada exercício.


A medida também se estende para contribuintes em atraso com o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), nas modalidades retida, própria ou estimada, desde que a soma, por inscrição mobiliária, não ultrapasse o valor original de R$ 1.000. O pedão também atinge os devedores da  Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF), desde que a soma por inscrição mobiliária não ultrapasse o valor histórico de R$ 500; além de créditos relativos aos demais tributos, desde que a soma por inscrição mobiliária ou imobiliária não ultrapasse o valor histórico de R$ 150; ou créditos não tributários, desde que a soma por pessoa não ultrapasse o valor histórico de R$ 100.

Nesse caso, o perdão previsto não recairá sobre créditos tributários e não tributários extintos pelo pagamento ou que sejam objeto de parcelamento vigente, não servindo de fundamento para pedidos de restituição de quaisquer valores.

Vale lembrar que, quando aprovado o PL, o perdão do ISS na modalidade retenção, fica condicionada tanto a não ocorrência de crime contra a ordem tributária, nos termos da legislação correspondente, conforme apurado em regular processo administrativo ou judicial, quanto a não ocorrência de fraude à execução, ou a sua tentativa, conforme verificado pelo juízo onde tramita execução fiscal correlata ao crédito que poderia ser perdoado. Já o perdão de crédito de IPTU, TRSD, TXCL e COSIP somente será́ concedido ao sujeito passivo que tenha a propriedade ou posse de um único imóvel no território do município.

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