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Cleiton Pereira


A verdade “nua e crua” sobre o novo decreto de armas



Ficou claro que no Brasil, como em qualquer lugar do mundo, toda discussão ou legislação que tratem sobre armas de fogo gera polêmica. Tanto os favoráveis, quanto os contrários ao armamento entram, de imediato, no conflito discursivo-jurídico sobre o tema. A questão aqui é discutir o que é verdade ou mentira sobre o Decreto nº 9.785, de 07 de maio de 2019.


O primeiro ponto a destacar é que o Decreto não é “filho único ” e muito menos “órfão”. Este é o 7º (sétimo) decreto que regulamenta a questão do armamento, após a sanção da Lei Federal nº 10.822, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), pelo ex-presidente e atual presidiário Luiz Inácio Lula da Silva, em seu primeiro ano de governo, sobre a promessa de redução dos índices de violência no país.


No próprio Estatuto do Desarmamento, em seu artigo 35, consta uma das questões mais importantes da lei, que foi a realização de um referendo popular, que decidiu se a população queria restringir a comercialização de armas de fogo e munições em todo territorial nacional, para que somente as categorias elencadas no artigo 6º fossem autorizadas a portar armas de fogo.


Em outubro de 2005, conforme determinado pela lei foi realizado o referendo popular (em 23/10/2005), em que 63.94% dos eleitores (mais de 59 milhões de pessoas) decidiram, nas urnas, contra a posição totalmente desarmamentista do governo Lula. Garantindo assim que outras pessoas e categorias pudessem portar armas de fogo para defesa pessoal, conforme critérios definidos em lei.


Antes mesmo que fosse realizado o referido referendo, o ex-presidente Lula editou o 1º decreto que regulamentou o Estatuto do Desarmamento (Decreto nº 5.123, 1º de julho de 2004), após 6 meses da sanção do Estatuto. Este decreto, por sua vez, seguia a política desarmamentista, dificultando o porte particular de arma de fogo, inclusive para algumas categorias da área de segurança pública. Que após o dia de combate armado contra criminosos, deveriam ir para suas casas desarmados, sendo que aos poucos que eram detentores do difícil porte particular, era vedado o porte ostensivo desta. Notoriamente que este primeiro decreto já era um mecanismo para induzir o eleitorado que participaria do referente a ser favorável ao não armamento. O que não deu certo!


É bom lembrar que ainda no referendo partidos, políticos e veículos de imprensa se manifestaram contra e a favor ao armamento, na tentativa de convencer o eleitorado. O PT, o PPS, o PSDB, jornalistas da Folha de S. Paulo, vários artistas, jornalistas e a Rede Globo se declararam apoio à política de desarmamento do governo Lula, com apoio, inclusive, de políticos da oposição, a exemplo de Jose Serra, Geraldo Alckmin (ambos PSDB), ACM Neto (DEM) e Renan Calheiros (MDB), que votaram pelo “SIM” para o desarmamento total. Já o saudoso senador Antônio Carlos Magalhães (do antigo PFL), o deputado Alberto Fraga (DEM), o Grupo Bandeirantes de Comunicação, o jornalista Reinaldo Azevedo e outros votaram pelo “NÃO”, para que a população pudesse ter mantido o direito a legítima defesa.


O 2º decreto (Decreto nº  6.715, de 29 de dezembro de 2008), editado após 4 anos de vigência do primeiro,  pelo ainda presidente Lula, no governo petista, não trouxe alterações gerais, mantendo a mesma postura desarmamentista, abordando também a questão da devolução de armas irregulares pela população.


Já o 3º decreto (Decreto nº 8.935, de 19 de dezembro de 2016), realizou pequenas alterações no texto regulamentado 8 anos antes, já no governo do ex-presidente e atual presidiário Michel Temer (MDB), após o impeachment da ex-presidente Dilma (PT) ocorrido em 31 de agosto de 2016. Este, por sua vez, foi alterado pelo 4º decreto (Decreto nº 8.938, de 21 de dezembro de 2016) apenas dois dias após sua publicação.


Um 5º decreto (Decreto nº 9.607, de 12 de dezembro de 2018), mesmo não tratando diretamente da regulamentação do Estatuto do Desarmamento, foi editado ainda no governo de Michel Temer, regulamentando a importação dos Produtos de Defesa (PRODE), sem nenhum problema gerado entre o então presidente, a imprensa e o Congresso Nacional.


Eis que surge então o 6º decreto (Decreto nº 9.685, de 15 de janeiro de 2019) que regulamenta o Estatuto do Desarmamento, editado pelo atual presidente Jair Messias Bolsonaro (PSL), tratando especificamente de questões relacionadas ao registro e posse de armas de fogo. Antes mesmo da divulgação oficial da minuta do decreto presidencial, a imprensa e parte do congresso já se posicionava contrária as mudanças, até ali desconhecidas e somente suscitadas por assessores, nos bastidores. 


O que era pra ser esperado, e pra ser normal, passou a ser inaceitável para opositores e entidades com ideologia diferente a do atual presidente, que sempre defendeu a bandeira armamentista, como um direito e instrumento de defesa pessoal do cidadão, tanto da cidade, quanto do campo (área rural).


Chega a parecer que ninguém sabia de uma das plataformas de campanha de Bolsonaro, que foi promover alterações nas regras de armas de fogo. Inclusive, constava tal item dentre os compromissos do governo para os 100 primeiros dias de governo. Promessa cumprida, no que tangeu a posse de armas de fogo. Não adentrando neste decreto na questão do porte (particular) de armas de fogo. Foi estendido o prazo de renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo – CRAF de 3 (três) anos – que era o mínimo de tempo de validade garantido pelo Estatuto do Desarmamento – para 10 (dez) anos. Ou seja, ele multiplicou o mínimo por 3 + 1 ano. Também pacificou para a Polícia Federal, via decreto presidencial, o que caracterizava a comprovação da efetiva necessidade por atividade profissional de risco ou ameaça a sua integridade física, que antes era totalmente subjetiva, variando de acordo a avaliação de cada delegado e região do país.


Enfim, chegamos ao 7º (sétimo) e atual decreto sobre armas de fogo no país. O que poderia ser apelidado pelos não simpatizantes do presidente de “DECRETO DO FIM DO MUNDO”. Carnificina! Faroeste! Bang-Bang! Caos total! São alguns dos exemplos de efeitos apontados pela edição deste último decreto, que garantiu as pessoas que continuarem atendendo a todos os requisitos previsto no Estatuto do Desarmamento de 2003, e constantes nos demais regulamentos, o direito de portar arma de fogo PARTICULAR para defesa pessoal, se a pessoa inserida neste novo rol de profissionais MANIFESTAR o desejo de possuir uma arma.


Cumpre destacar, que NINGUÉM a partir de hoje poderá ir a uma loja, comprar uma arma e amanhã estar desfilando com uma arma na cintura como veículos de imprensa e políticos tentam levar a crer. Isso continua sendo IMPOSSÍVEL. O que é possível e praticado atualmente é um bandido que sai no indulto do dias das mães ir a uma boca de fumo e conseguir uma arma ilegal para praticar assaltos e homicídios.  Infelizmente essa realidade o decreto não conseguiu mudar de um dia para o outro.


Toda pessoa, antes de solicitar a aquisição de arma de fogo para defesa pessoal OBRIGATORIAMENTE, deve passar, previamente, por teste de aptidão psicológica (EXAME MANTAL) realizado por psicóloga credenciada pela Polícia Federal – não pode ser realizado por qualquer psicólogo. Bem como, SOMENTE SE FOR APROVADO no teste psicológico poderá passar para próxima etapa, onde será avaliado por instrutor de armamento e tiro, que também deve ser, OBRIGATORIAMENTE, credenciado à PF. Os critérios para avaliação são definidos pelo próprio Departamento de Polícia Federal. Além destas avaliações o requerente para ter direito à POSSE tem que apresentar uma série de documentos que comprovem sua condição de cidadão de bem, a exemplo de residência fixa, ocupação ilícita, inexistência de antecedentes criminais, não estar respondendo a inquérito policial, dentre outros. A regra também vale para quem deseja se tornar Colecionador, Atirador e Caçadores – CAC’s, cujo controle e registro serão feitos pelo Exército Brasileiro.


Para o porte particular, que é diferente e posterior a autorização da posse, além de todos estes requisitos, a pessoa deverá atender a outros requisitos específicos. Além de uma taxa salgada de mais de R$1.500,00. Junte-se a isso o valor elevado de armas de fogo no Brasil. Então, essa idéia equivocada, exagerada e tendenciosa de que haverá aquisição, posse e porte de arma de fogo particular no Brasil de modo descontrolado é totalmente fora da realidade.


Outra confusão criada pelos contrários ao decreto é a mistura entre o porte funcional e o porte particular. Enquanto as categorias autorizadas por lei a ter o porte funcional PODEM circular com o armamento ostensivamente (DE MODO VISÍVEL) junto ao corpo. Os profissionais que forem autorizados ao porte particular para defesa pessoal DEVEM carregar o armamento de modo VELADO, DISCRETO e sem poder utilizá-lo para outra situação, a não ser a sua defesa pessoal. Ou seja, nenhum dos profissionais das categorias elencadas no atual decreto poderá sacar arma sem justo motivo. Diferente da visão de “faroeste” que os contrários a medida tentam construir.


Sendo assim, creio eu, que se o Congresso Nacional quiser ir de encontro a edição do Decreto, que em sua essência respeita a vontade popular referendada em 23 de outubro de 2005 (Referendo de armas) e em 28 de outubro de 2018 (Bolsonaro é eleito presidente), este deverá colocar em votação do Projeto de Lei nº 3.722/2012, que tramita desde 2012 na Câmara dos Deputados, definindo a partir de então as regras que não poderão ser alteradas por Decreto. Visto que todas as modificações realizadas no atual decreto eram passiveis de serem realizadas por ato do presidente.


Cleiton Pereira cleitonmpe@hotmail.com é agente de trânsito concursado, atualmente ocupa assessoria da STT e é membro da Juventude do DEM


Opiniões e conceitos expressos nos artigos são de responsabilidade do autor


 
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