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Justiça manda fechar a feira de Camaçari a partir de segunda


O juiz César Borges, da Primeira Vara da Fazenda Pública de Camaçari mandou fechar a feira de Camaçari. Medida datada de 15 de março deve ser  cumprida a partir de segunda-feira (18). Essa é a 3ª vez que a Justiça fecha o maior centro comercial do município Na sua decisão o  magistrado alega que as medidas adotadas pela prefeitura a partir de 2017, quando a feira sofreu  esse mesmo tipo de intervenção, não foram suficientes para sanar os problemas do centro comercial. Cita a alta inadimplência dos permissionários e  a ausência de medidas que  visem a troca dos permissionários  que não pagam a taxa condominial por  novos comerciantes através de  seleção pública.


Íntegra da decisão


Decisão Interlocutória 


Processo no: 0501822-10.2015.8.05.0039


Classe Assunto: Ação Civil Pública - Ordenação da Cidade / Plano Diretor


Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA


Réu: MUNICIPIO DE CAMAÇARI


Vistos etc.


Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo MINISTÉRIOPÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, tendo como finalidade, obrigar o gestor públicomunicipal de Camaçari ao saneamento de diversas irregularidades constatadas no CentroComercial desta comarca, tratando-se de equipamento público destinado basicamente aocomércio de gêneros alimentícios e vestuário desde o ano de 1991, abrigando no localcerca de 1.500 permissionários, que, por sua vez, exercem atividade comercial denatureza privada.
Entre as diversas irregularidades apontadas na fl. 02 da petiçãoinicial, inclui-se o não pagamento das despesas condominiais pelos permissionáriosestabelecidos no local, as quais são quitadas pela Fazenda Pública Municipal de Camaçari,incluindo as despesas básicas de água e luz junto as respectivas concessionárias EMBASAe COELBA, bem como, relatou o Promotor de Justiça encarregado nos autos, de que nesteperíodo de funcionamento do Centro Comercial, até a presente data, cerca de 28 anos defuncionamento, não houve qualquer espécie de seleção pública para concessão dasreferidas permissões para o exercício do comércio no local e desta forma, razões pelasquais, o Ministério Público Estadual pediu a interdição do referido espaço público paraque a municipalidade procedesse o saneamento das ilegalidades acima apontadas que,segundo o representante ministerial, não ocorreu até a presente data, mesmo com aconcessão de prazos dilatados em favor do ente público.
Conforme termos de audiências realizadas em 05 de dezembro de2018 e 12 de março de 2019, resultou demonstrado de que o representante legal do entepúblico requerido fora intimado para que apresentasse em juízo proposta de edital paraseleção pública dos permissionários estabelecidos no local, ordem judicial não cumpridapelo gestor público, bem como não foi objeto de recurso junto ao Tribunal de Justiça daBahia e, nas planilhas das despesas referentes ao consumo de água e luz no local,resultou constatado conforme informações da própria municipalidade de que cerca de50% dos permissionários estabelecidos no local encontram-se inadimplentes com as referidas tarifas públicas que, desta forma, são quitadas pela Fazenda Pública Municipalde Camaçari, portanto, com ônus à totalidade dos contribuintes desta comarca, que nãoexercem atividade comercial no local, neste sentido, tratando-se de despesa pública semprevisão legal, e em contrariedade aos princípios constitucionais da legalidade,impessoalidade e moralidade, que devem nortear a gestão pública.
Trata-se de fatos de conhecimento público de que o MinistérioPúblico Estadual, ajuizou ações de improbidade administrativa para a imposição dassanções contra os ex gestores da municipalidade estabelecidos na Lei 8429/1992, bemcomo para ressarcimento ao erário das referidas despesas ilegais, considerando ospagamentos supostamente ilegais das referidas tarifas públicas acima relatadas, SR. LUIZCARLOS CAETANO e ADEMAR DELGADO DAS CHAGAS, respectivamente nos autos n°0504326-18.2017.8.05.0039 e 0504328-85.2017.8.05.0039.
Restou demonstrado nos autos a inércia do gestor público municipal,na forma acima relatada, tratando-se de ação em andamento desde o ano de 2015, amunicipalidade devidamente intimada não apresentou proposta de seleção pública dospermissionários para o Centro Comercial de Camaçari, bem como não demonstrou atomada das medidas cabíveis na esfera administrativa para cobrança dos permissionáriosinadimplentes dos serviços de água e luz fornecidos no local para o exercício do comércioprivado, que, desta forma, resultam em lesão aos cofres públicos municipais de Camaçari,haja vista que as referidas despesas encontram-se no valor aproximado de um milhão dereais por ano ao longo deste período de funcionamento, todas as permissões concedidasneste período ocorreram de acordo com o critério exclusivamente pessoal e subjetivo dosrespectivos gestores públicos municipais, em total desacordo com o princípioconstitucional da impessoalidade da administração pública.
Em razão das circunstâncias acima expostas, preenchidos osrequsitos de lei na espécie relatada nos autos, não resta outra alternativa a este juízopara cumprimento dos princípios constitucionais e legislação que regulamenta a matéria,que não seja a interdição do Centro Comercial de Camaçari, a partir de 18 de março de2019, segunda-feira, possibilitando, desta forma, que nas datas de 16 e 17 de março de2019 os permissionários estabelecidos no local procedam a retirada de gênerosalimentícios perecíveis, até ulterior decisão judicial ou que o gestor público municipaldemonstre a este juízo a cobrança e o pagamento das referidas despesas de água e luzjunto aos permissionários inadimplentes estabelecidos no local referentes aos exercíciosfiscais de 2017, 2018 e 2019, no mandato do atual gestor público, que, desta forma,
deve receber o mesmo tratamento dispensado aos gestores anteriores, considerando queas despesas realizadas até o ano de 2016 já se constituem objeto de ações judiciais pararessarcimento ao erário, bem como para que o atual gestor apresente proposta paraseleção pública dos permissionários para utilização dos boxes disponíveis no local.Notifique-se pessoalmente o representante legal do MUNICÍPIO DECAMAÇARI e o administrador do referido equipamento público para conhecimento ecumprimento da presente ordem judicial, sob pena de desobediência, e ainda expeça-seofício ao comandante do 12° Batalhão de Polícia Militar para conhecimento dos termos dapresente decisão e apoio em força para cumprimento da presente ordem judicial aoOficial de Justiça encarregado nos autos.
Intime-se pessoalmente o Promotor de Justiça com atribuições nos
autos e demais intimações na forma da lei.
Autos conclusos após manifestação do ente público requerido.


Camacari(BA), 15 de março de 2019.


César Augusto Borges de AndradeJuiz de Direito

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